sábado, 28 de abril de 2012

A TENDÊNCIA A LITIGAR (Estratégia 30)





Esta megatendência tem sido notada já a partir das décadas de 60 e 70 em países desenvolvidos, principalmente nos Estados Unidos. Aqui vamos explorar o aspecto mais relacionado à Macrotendência, algo que estamos vendo no Brasil a partir da década de 80 e que se intensifica neste novo século.
Trata-se de utilizar o recurso do litígio, da demanda judicial, para resolver um grande número de demandas, conflitos de interesse e diferenças entre partes. Não se discute aqui o mérito da questão ou questões. 
Discutimos a tendência à utilização deste tipo de recurso de maneira maciça, para o que "vale" e para o que "não vale". Para aquilo que faz ou não sentido.

Nas décadas de 60 e 70, um cidadão que entrasse na justiça para discutir a demora na entrega de um carro por conta da cor específica escolhida, não seria levado a sério. Até a não entrega de um carro adquirido dentro de prazos muito longos não era considerado motivo para uma ação legal. Não poucos tentaram tal linha de ação durante o plano cruzado e muito poucos conseguiram algum resultado.

O sistema judiciário desencorajava tal linha de ação, através do conjunto de leis oferecido, de sua burocracia ou ritualismo, da dificuldade de acesso, dos custos e mesmo o número de profissionais disponíveis para tal. A morosidade da justiça também era um dos fatores desencorajadores de seu uso. Esta morosidade vem de uma relação íntima do cumprimento das solenidades processuais, que mobilizam o sistema sob o pretexto de garantir direitos.
Mesmo questões que podem ser consideradas como mais sérias hoje em dia, como o fato de ter tido um equipamento do carro furtado em uma concessionária da marca, encontravam dificuldades em serem levados adiante dentro da Justiça brasileira.
A disputa, para ser considerada digna de uma resposta da justiça tinha que estar enquadrada dentro dos parâmetros aceitos na época.

Há uma série de fatores que contribuíram para o aumento do uso de litígios na justiça:

O código do consumidor, que é de setembro de 1990 e mesmo assim começou a valer apenas depois de todos os ajustes necessários nas partes envolvidas. Não podemos dizer que a vigência desta lei foi fácil ou simples. Muitas entidades tem se colocado de forma diametralmente oposta ao previsto no código e para termos uma ideia, os bancos conseguiram manter-se até 2006, sem se subordinar à lei.

Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, que foram criados a partir de 1984. A finalidade destes tribunais é dar vazão para as reclamações de pequena monta visando sempre uma solução rápida. O Juizado atende casos diversos, desde disputa entre vizinhos por problemas de vazamento de água, até pedidos de indenização por acidentes de trânsito ou cobranças de multa, passando ainda pelas questões de prestação de serviços, como a do pedreiro ou do encanador que não efetuou o trabalho e desapareceu com o dinheiro, ou o tintureiro que não executou os serviços como prometido. A ideia ao ser criado o juizado foi a de levar a justiça mais rapidamente à população carente.

O PROCON foi criado em 1976 pelo Governo do Estado de São Paulo. Posteriormente outros estados criaram seus órgãos de defesa do consumidor. Hoje este é um dos itens que mais movimenta a justiça. Cidadãos procurando seus direitos como consumidores.
Câmaras de Arbitragem. A arbitragem é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de solucionar conflitos. Nesta modalidade, as parte elegem via contrato que vão aceitar a utilização do juízo arbitral, em vez de se utilizar o Poder Judiciário. Trata-se de um serviço prestado por associações e entidades privadas, cuja finalidade é similar à da Justiça, sem as desvantagens apresentadas pelo rito e morosidade. Não se trata de algo novo, já que há relatos de arbitragens na mais remota antiguidade. No Brasil estas têm sido mais utilizadas a partir de meados dos anos 90.

Como os itens acima facilitam o acesso e abreviam os rituais, o crescimento no número de causas cresceu assustadoramente.
E onde é que isto altera seu planejamento estratégico? Basicamente no cuidado a ser tomado em todas as relações travadas com o ambiente externo da empresa. Este é o efeito mais claro desta tendência. Empresas que não possuem uma cultura de trabalharem atentas para os aspectos legais tendem a sofrer mais com as ações e demandas.

Seus vendedores foram treinados para se comportarem dentro do código do consumidor? Sua empresa mantém contratos formalizados com a maior parte dos fornecedores regulares? Suas propostas de vendas e talões de pedidos possuem todos os textos legais adequados para sua operação? Seus formulários trazem impressos todos os dados necessários para assegurar sua legalidade? Todos seus produtos estão rotulados adequadamente? Sua propaganda possui os textos legais e de proteção ao emissor? Suas recepcionistas estão treinadas a procurarem alguém responsável antes de assinarem qualquer intimação ou receberem qualquer notificação extrajudicial ou judicial?
A única defesa contra os efeitos negativos da tendência é o treinamento e a implementação de uma cultura baseada na prevenção de ações que possam redundar em demandas.

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